O fisco baiano e a carreira única/Por Jucklin C. Filho*

Recordamos ter sido o Agente de Tributos aprovado para um cargo da área fiscal e, tendo direito sim, a evoluir na sua carreira, muito embora o cargo aqui mencionado tenha sido apenas alterado quanto ao grau de escolaridade e agora, a constituição do crédito tributário, que segundo o Código Tributário Nacional, no seu art. 142, não especifica qual seja a autoridade administrativa a quem compete a lavratura do auto de infração. E mais,a Súmula 685 não se aplica ao ATE, em se tratando de um cargo na sua origem, Fiscalização, e o mesmo evoluiu dentro da mesma carreira, ditado pelo preceito comum do principio da eficiência, cujo seu mandamento é esposado pelo melhores administrativistas do pais, a bem citar ensinamentos de dois ícones administrativistas:

Hely Lopes Meirelles com muita propriedade definiu “a eficiência como um dos deveres da administração”. Pare ele, é “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

A emérita professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro magistralmente lecionou:

O princípio da eficiência apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público… a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.

De outra sorte, negar o ensinamento desses dois monstros sagrados da nossa administração pública, é negar o principio da eficiência, é querer jogar por terra o poder-dever que tem o ente governamental para extiguir, alterar e modificar cargos a bem do serviço público. Prática comum no Fisco baiano, onde o próprio cargo de Auditor Fiscal até 1978, não detinha a titularidade da constituição do crédito tributário, e nem tampouco era de nível superior.

Apenas os que têm memória curta, esqueceram que Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos foram beneficiados com o cargo de Auditor Fiscal. Ora, ora, ora… e a “chapada inconstitucionalidade” de agosto de 1989, onde pongaram no mega metrô do Fisco da Boa Terra, quase 300 (trezentos) analistas financeiros? Aos iafianos, inclusive, alguns diretores dessa instituição, a Súmula 685, a qual cantam loas, não os atingem, em sendo alguns passageiros do TREM DA ALEGRIA DE 1989?

Consultando aqui comigo, meus botões, vislumbro que há apenas uma alternativa para o Fisco da Bahia – a unificação das carreiras de Agente de Tributos e Auditor Fiscal. Os recentes APOSTILAMENTOS indicam tal fato. E atentemos que fora dito por alguém do próprio Instituto (IAF),

que se o agente de tributos constituísse o crédito tributário, estaria conclusa todas as fases para os agentes de tributos pleitearem na justiça, o cargo de auditor fiscal

Se o cargo de Agente de Tributos já guardava bastante semelhança com o de Af, distinguindo-os numa só carreira (Grupo Ocupacional Fisco) como assim a lei o define:

conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos

Na verdade, companheiros, há dois cargos de nível superior na SEFAZ/BA, com grau de similitude funcional que há mais de duas décadas, se confundiam, ou seja, eram quase idênticos, na prática, não se fazia distinção entre esse ou aquele servidor, a não ser a constituição do crédito tributário, que era privativa do Auditor Fiscal, agora, muito mais, com o Agente de Tributos investido da titularidade de AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Sem males, sem douração da pílula, a CARREIRA ÚNICA é o remédio correto à cura da moléstia, pois tratar-se-ia de uma carreira “ dividida em níveis, com atribuições diferenciadas”, com o auditor no topo da carreira, e o prejuízo seria, entre aspas, para aquele que deita e dorme no leito da vaidade, ter segundo sua concepção, a imagem arranhada pela presença de corpo estranho ao ninho ( burla ao principio do concurso público” – diria).

Ora, todas as fases foram cumpridas em relação ao Agente de Tributos Estaduais da Bahia – a evolução funcional a que foi submetido no transcorrer do tempo (substituindo o Auditor Fiscal no mister de realizar algumas tarefas que eram privativas do AF) e a alteração do grau de escolaridade (nível superior) para o provimento do cargo, autorizando, sim, a inserção pelo Agente de Tributos, à carreira única, mais pontuada agora, com o advento da Lei 11.470, onde não mais se vislumbra distinção entre os dois cargos do Fisco baiano- ditame insculpido pela Emenda Constitucional 19/98 – o direito à promoção na carreira. Tudo nos parâmetros da lei, não se vislumbrando nenhuma mácula aí, nenhum trem da alegria posto nos trilhos fazendários. O mesmo não se pode dizer daquele TREM de imensos vagões que foi posto nos trilhos do Fisco da Boa Terra em 1989.

Tanto aqui na Bahia, Agentes de Tributos, quanto no Fisco nacional (Analistas Tributários), até cego com luz nos olhos, enxergam a correlação que existe entre os cargos de nível superior, encaminhando-se para um bom desfechos nas ADINS, cujo aqui tenho o prazer de transcrever, a conclusão da manifestação da AGU ( Advocacia Geral da União) :” Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela improcedência do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal.Brasília, de setembro de 2011. GRACE MARIA FER ES MENDONÇA Secretária-Geral do Contencioso ADI n. 4616, Rel. Min. Gilmar Mendes.”

O mais gravoso para os que se atêm numa batalha contra os valorosos Servidores Fiscais da Bahia (Agente de Tributos), da Receita Federal (Analista Tributário), é que esses cargos tendem, à evolução natural, ditada pelo principio da Eficiência. Vale dizer: a CARREIRA ÚNICA não tarda em âmbito nacional. A LOAT, (Lei Orgânica da Administração Tributária) impunha isso.

Importante enriquecer este artigo, trazendo à apreciação dos leitores, ótimo trabalho do colega da Receita Federal, o Analista Tributário Arnaldo Nogueira. Senão vejamos:

Há pelo menos 15 anos (desde a edição da Emenda Constitucional 19/98) o direito à promoção na carreira está hibernando.

O direito à promoção encontra respaldo na Constituição Federal, art. 39, § 2º, na Lei 8.112/90, art. 8º, II, em disposições das Leis 10.593/2002 e 11.457/2007. Sólida jurisprudência favorável vem se firmando, inclusive no Supremo Tribunal Federal, do que é exemplo a Súmula 685 (prestes a ser alçada à condição de Súmula Vinculante) e a repercussão geral reconhecida no RE 523086.

No passado um pequeno grupo de colegas analistas ingressou com ações na justiça buscando fazer valer o direito à promoção. Agora, com um cenário bem mais favorável, em face da jurisprudência que se forma no STF, estamos em plena mobilização para garantir o reconhecimento deste nosso direito.

O objetivo é juntarmos forças, agregando o máximo possível de Analistas para ingressarmos imediatamente na Justiça. Para termos uma representação abrangente, incluindo aí a possibilidade de se ingressar em qualquer parte do território nacional, bem como em Tribunais Superiores, se necessário, foi criada uma Associação (ANFAZ), localizada em Varginha, onde nós residimos.

Foi feito um contato com um renomado jurista da área administrativa, Celso Bandeira de Melo, e ele indicou para nosso caso o escritório Mendes Advogados Associados. O titular do escritório foi sócio por muitos anos do próprio Bandeira de Melo, tendo sido, ainda, Juiz de Direito do Estado de São Paulo, Subprocurador Geral da República, Procurador Regional Eleitoral do Ministério Público e Consultor da Mesa do Senado Federal. O escritório é referência em Direito Administrativo.

O Escritório Mendes Advogados Associados nos mandou uma carta proposta que abaixo transcrevemos:

Conforme nos foi solicitado, analisamos as informações que nos foram fornecidas por V. Sª.,pertinentes aos cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, e apresentamos, de maneira sintética, nossas conclusões preliminares.

Em nossa opinião, por força da disciplina legal pertinente, a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil é uma carreira única composta por dois cargos, quais sejam, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Consequentemente, entendemos que a Constituição Federal garante a progressão na Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil por meio da promoção do último padrão/categoria do cargo de Analista Tributário para o primeiro padrão/categoria do cargo de Auditor Fiscal. 

Com efeito, terá direito de se candidatar à promoção o Analista Tributário que preencha todos os requisitos legais e editalícios concernentes à promoção e ao cargo de Auditor Fiscal. Segundo informa V. Sª., o Ministério de Fazenda está na iminência de lançar concurso para o cargo de Auditor Fiscal e, com isso, violar o direito à promoção daqueles servidores lotados no último padrão/categoria do cargo de Analista Tributário. 

Como tentativa de evitar que se concretize tal violação ao direito à promoção, entendemos cabível a impetração de Mandado de Segurança no qual o Analista Tributário deverá demonstrar o seu direito líquido e certo à promoção para o cargo de Auditor Fiscal. E recomendamos que o Mandado de Segurança seja o individual facultando-se a formação de litisconsórcio ativo. Porém, não excluímos a utilização do Mandado de Segurança Coletivo caso ele venha a se mostrar adequado.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em abono à tese segundo a qual o ingresso em uma carreira deve se dar por concurso público no seu cargo, padrão e categoria iniciais, sendo vedado o ingresso direto em cargo superior, que somente deve ser alcançado por meio de promoção.

Ressaltamos que o direito à promoção pode ser pleiteado também por Analistas- Tributários já aposentados. Porém, é provável que o instrumento processual adequado à tutela do direito dos aposentados seja diferente do Mandado de Segurança. Isso porque o Mandado de Segurança não permite a formulação de pedido de indenização e de revisão dos valores dos subsídios dos aposentados.

Sendo essas as nossas considerações iniciais, colocamo-nos à disposição de V. Sª. para esclarecimentos adicionais bem como para patrocinar em Juízo os interesses dos integrantes da Associação Nacional dos Fazendários.

Com nossos protestos de elevada consideração, subscrevemo-nos.

Estou muito à vontade para comentar a respeito desses dois laboriosos segmentos fiscais, até porque, sou Agente de Tributos Estaduais da Bahia e venho acompanhando de perto a evolução dessas carreiras desde Auxiliar Fiscal, à Agente de Tributos; Técnico do Tesouro Nacional, à Analista Tributário, cargos originários de nível médio, mas, amparados pelo principio da Eficiência que impunha uma melhor qualificação dos seus servidores, não mais comportaria estarem estagnados em grau de escolaridade e complexidade funcional.

Não vejo crime em se alterar, modificar e extinguir cargos para uma melhor adequação da maquina funcional estatal. Tal fato já vi acontecer no Fisco baiano: Fiscal de Renda e Adjunto alçado a Auditor Fiscal; transposição dos Analistas Financeiros para o cargo de Auditor Fiscal. Porém, caros leitores, nunca vi ninguém se queixar. Que grupo, que partido político moveu uma ação contra esse acinte que feriu de morte a Carta Magna da República?! Nenhuma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi impetrada contra os passageiros do TREM DA ALEGRIA DE 1989.

Se não me falha a memória, na Receita Federal, um mega metrô também andou desfilando, fazendo ponga Fiscais do INAMPS,da SUNAB, da Previdência Social e do Trabalho. Vênia, mios mutatios! Mas, por que Adins contra os Analistas Tributários e contra os Agentes de Tributos? Fico aqui a matutar: Se uma atrocidade dessas vingar, os danos serão terríveis para pais de família e o sustento de seus familiares. Buscariam eles uma alternativa para essa situação em virtude do perigo que os ronda quanto a segurança de seus cargos? O Diário Oficial desta semana publicou a relação de alguns Agentes de Tributos que foram apostilados. Olhem que naquela época apenas uma declaração que servidor tal despenhava função fiscalizadora, serviu de amparo para a justiça enquadrá-lo ao cargo de Auditor Fiscal. Agora, o Agente de Tributos está munido de arsenal que na justiça, o equiparará ao auditor, pois já o é em termos de escolaridade e atribuições funcionais. Apenas a vaidade de uns poucos não propicia o que é melhor para o Fisco e menos custoso – A CARREIRA ÚNICA. Todavia, como se diz no futebol: “Esquenta-se as turbinas” para a CARREIRA ÚNICA NO FISCO BAIANO.

*Jucklin C. Filho – Agente de Tributos Estaduais – Sefaz/Bahia

jucklinfilho@hotmail.com

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