Conseguiram movidos pela vaidade, soberba de quererem ser mais do que são, transformar a Secretaria da Fazenda da Bahia em uma Torre de Babel , algo tão fora do compasso — o desencontro entre a ação de quem fiscaliza, produz, propicia a condição para que de fato, a fiscalização seja satisfatoriamente realizada nos postos fiscais, nas volantes, nos sacs, no correio, nas repartições fazendárias, no comércio ( no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ).Pontuando o profícuo trabalho nos demais vínculos fiscalizatórios do Estado , abrangendo grande extensão territorial -IFMT METRO, IFMT NORTE , IFMT SUL, com o Auditor recebendo todo o material sucintamente elaborado pelo Agente de Tributos: termo de apreensão (TAO ), termo de ocorrência fiscal (TOF) e correspondentes planilhas de cálculos no recesso do seu lar.
É fácil compreender, o que gerou a insatisfação do grupo encalacrado na SEFAZ/BA: a assunção do Agente de Tributos ao status de AUTUADOR, não apenas o crédito tributário, algo bem mais substancial – a alteração do Código Tributário da Bahia, parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 107, pondo no mesmo patamar Agentes de Tributos e Auditores Fiscais, ao instituir que a função fiscalizadora fosse exercida por ambos.
O ato discrepante, que perola um absurdo, é que, embora o Auditor Fiscal se encontre em flagrante irregularidade quanto à constituição do crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional, continuou a atuar na ilegalidade por quase dois anos nestes segmentos, e ainda continua ilegalmente a constituir créditos tributários, nas IFMTS Norte e Sul, ensejando atos nulos, passíveis de questionamentos na Justiça por parte dos contribuintes que foram autuados.
É claro como a luz do sol, a situação de inconstitucionalidade aqui explicitada, dos atos praticados pelos Auditores Fiscais no Trânsito de Mercadorias, nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, atos plenamente nulos. vez que , não detém a titularidade para a realização do lançamento do crédito tributário, em razão de as leis 11.470 e 8.210, não terem sido julgadas inconstitucionais pela Suprema Corte Federal brasileira, o que se depreende da ação direta de inconstitucionalidade (ADI:4233).Mantendo, destarte, o impedimento , como assim aduz o artigo 1º da Lei 11.470 / 04/09, combinado com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 107 , do Código Tributário da Bahia.
Até as pedras do caminho, sabem a razão de determinado grupo ter tentado alterar o Código Tributário da Bahia, a fim de retirar o que nele está insculpido, mas não logrou êxito, para mais esgarçamento da raiva, birra e implicância contra os Fiscais Tributários.
Como as leis em destaque continuam intactas, por não terem sofrido impugnação por parte do Supremo Tribunal Federal, foi mantida dessa forma, a proibição de o Auditor Fiscal efetuar o lançamento do crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional em relação às microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, num arranjo de conta de chegada, um parecer elaborado por um procurador da Bahia que atua em Brasília foi sacado como num passe de mágica, em manifesta burla ao STF, que decerto desconhece que o Auditor Fiscal continuou por quase dois anos, na ilicitude do lançamento de créditos tributários nos estabelecimentos a que nos referimos, e, nas IFMTS SUL e NORTE , sabe-se, que ele, o Auditor Fiscal, é o responsável pela lavratura de autos de infrações e notificações fiscais , efetivando tamanha irregularidade no âmbito da Fiscalização baiana.
Já o Agente de Tributos, que ingressou no Fisco antes de 2002, e que detém diploma de formação superior, o artigo1º da lei 11.470 (omitido na inicial pelo DEM), e o artigo 107 do Coteb, Lei 3.956 /81 , não lhes trazem vícios insanáveis para concretização do lançamento do crédito tributário. Convêm dizer, que nada há, que lhe vede a atribuição constitutiva deste mister.
Incompreensível , absurdo e desconexo com a realidade do nosso Fisco em situação caótica , a Torre de Babel institualizada , ter o Agente de Tributos no transcurso desses quase dois anos , ficado sem poder exercer sua atividade fim, em virtude de o Supremo Tribunal Federal não ter julgado inconstitucionais dispositivos das leis mencionadas, continuando , pois, a existir , preservados seus efeitos legais pelo julgamento da ADI : 4233 , em fase de modulação , tornando claro, como a luz do dia, que o Agente de Tributos pode sim, proceder à lavratura do auto de infração, qual seja: iniciar e concluir a ação fiscal.
Pensava-se, com a Lei 11.470 /04/2009, que o nosso Fisco viveria em harmonia com a reestruturação das carreiras de nível superior do Grupo Ocupacional Fisco da Bahia, onde estabeleceu substantiva alteração nas atribuições dos servidores Fiscais: Os Agentes de Tributos,” competência para constituírem o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias , e nas repartições fiscais no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Auditores Fiscais, competência para constituírem o crédito tributário, salvo nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.” Mas não, esgarçou-se a harmonia. Retornou como num pesadelo, o filme de horror antigo – a prática mais vexatória ainda, do RETRABALH0, da subtilização do ATE, onde dez ou mais Agentes de Tributos trabalhavam e o Auditor Fiscal apenas assinava o auto de infração, quando se predispunha a fazê-lo. Reprisou-se, a prática gravosa, abusiva, bem mais agravante ainda, com o AF fora dos postos fiscais, recebendo de mão beijada, o fruto do labor do Agente de Tributos Estaduais da Bahia em serviço de home office.
O maquiamento do suor alheio, em contraprestação de 110 para 115 pontos de gratificação fiscal sob a obrigação de realizar as tarefas prescritas pelos que manejam os cordéis da SEFAZ/BA representa pouco caso, desrespeito ao brioso Agente de Tributos, uma categoria que por mais de três décadas vem realizando excelente trabalho na Secretaria da Fazenda deste Estado.
A proibição dos Agentes de Tributos autuarem no Trânsito de Mercadorias ( postos fiscais) , no Simples Nacional e demais postos de trabalho, foi posta em prática a fórceps, porque nada o impede de exercer suas atividades fiscalizadoras de forma plena, conforme lhe confere as leis 11.470, artigo 1º, e Lei 3.956 , artigo 107 do COTEB que não foram impugnadas pela Suprema Corte, dando, outrossim, suporte legal, para os Fiscais Tributários exercerem com inteireza , suas atribuições fiscalizadoras que os habilitam a fiscalizar – “detendo a nota fiscal , a averiguando, a fim de detectarem irregularidades possíveis, calcularem o montante do tributo devido , proporem penalidades cabíveis “, efetuarem a elaboração de planilhas de cálculos , frente à cobrança de tributos ( autuação fiscal) e consequente coibição à prática de sonegação fiscal.
Sem a ação efetiva desses que de fato fiscalizavam e traziam significativos resultados, impedidos de iniciarem e concluírem seu trabalho , procedendo à lavratura de autos de infrações e notificações fiscais fica insuportável o trabalho nos postos fiscais e demais repartições fazendárias, acarretando enormes prejuízos para os cofres públicos com a máquina fazendária praticamente emperrada , sendo subutilizada sem a constituição do crédito tributário pelo ATE, gerando confusão e atraso nos serviços fiscalizatórios , escancarando o pandemônio reinante: demora por parte do Auditor Fiscal que nunca trabalhou nos postos fiscais realizar a contento , seu trabalho, por desconhecer como funciona a engrenagem de um posto fiscal, consequente dificuldade em enviar o auto , a notificação fiscal, o DAE ( documento de arrecadação estadual ) para pagamento do imposto, dificuldade essa, devido a diversos fatores: inconsistência do sistema de informática – apresentando vez ou outra, queda da internet, insatisfação da maioria dos Auditores Fiscais que não mais queriam retornar ao posto fiscal onde ali trabalharam por muito tempo. E aqueles escalados para trabalharem remotamente, ainda que recebendo adicional noturno, trabalhando em casa, não se sentiam satisfeitos com esse arranjo de conta de chegada.
A verdade é que o Fisco baiano, com suas incongruências, transformou-se em coisa de loucos, um balaio de gatos. Não é história da carochinha, nem conto de fadas. Está mais para ópera bufa, teatro dos absurdos.
Enquanto na maioria dos estados há CARREIRA ÚNICA na Bahia convive-se com uma discrepância: duas categorias de Agentes de Tributos: Uma, que não mais constitui o crédito tributário, após fazê-lo por 12 anos. Outra, que passou a constituir em agosto deste ano, os oriundos do concurso público realizado este ano.
Acrescido a mais absurdos no âmbito da Secretaria da Fazenda da Bahia, não vislumbrou-se na decisão, do Supremo Tribunal Federal, em relação ao julgamento da ADI 4233, impugnação do artigo 1º da lei 11.470, e nem do artigo 107 da Código Tributário da Bahia. Destarte, não paira dúvida a respeito da constitucionalidade das leis abordadas, nenhum embargo para o Agente de Tributos efetuar lançamentos tributários, coisa vedada aos Auditores Fiscais.
Como não foram abordados na inicial, pelo DEM, o artigo 1º da Lei 11.470/ 09, e nem o artigo 107 do Código Tributário da Bahia, o STF não poderia fazê-lo de ofício, subtendendo-se que ao Agente de Tributos concursado antes de 2002 , não há qualquer óbice, pra efetuar o lançamento do crédito tributário , diferentemente do AF que está em situação irregular por quase dois anos, e atuou no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional no que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte , tudo, graças àquele parecer de um Procurador baiano, que atua junto ao STF, em Brasília.
A triste realidade é que, passando ao largo da decisão do STF, ADI 4233, que mantém incólumes o artigo 1º da Lei 11.470, e o artigo 107 da Lei 3.956, do Código Tributário da Bahia, que de hipótese alguma , desincumbe a lavratura de auto infração pelo Agente de Tributos Estaduais da Bahia e, sim, veda ao auditor a constituição do crédito tributário, esse último, continua a lançar créditos tributários na IFMT SUL e na IFMT NORTE nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Vejamos redação dos artigos 1º, Lei 11.470/09, e artigo 107, parágrafos 1º, 2º, 3º COTEB, Lei 3956/81:
“Art. 107. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais. § 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais.
§ 2º Compete aos Auditores Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.”
Lógico que os textos aqui trazidos em relevo, reforça o entendimento que nada há que interdite, o Agente de Tributos, lançar créditos tributários no Trânsito de Mercadorias, nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, diferentemente do Auditor Fiscal que não pode constituir o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e nem nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Não para por aí, os absurdos. Há, também, duas categorias de Auditores Fiscais na Boa Terra: Os mais antigos, que têm os vencimentos por teto salarial de DESEMBARGADOR e os aprovados há pouco tempo que recebem seus proventos por teto salarial do GOVERNADOR.
Pasmem! Mais porradas e saco de maldades contra os ATEs. Em relação aos postos fiscais Benito Gama (Vitória da Conquista), Honorato Viana (Candeias / Simões Filho) , o Agente de Tributos paga para trabalhar, arcando com as despesas com combustíveis e pedágio).
Há mais de três anos, foram retiradas as diárias para custear as despesas de transporte e alimentação, coisa que nem ACM concebeu, retirando do seu repertório de malvadezas.
Triste Fisco baiano!
JUCKLIN CELESTINO FILHO