A VAIDADE VENCEU. TELHADO DE VIDRO NO FISCO BAIANO/Por Jucklin Filho

Em relação à carreira de Agente de Tributos, cabe a pergunta : 0 cargo deveria ou não ser extinguido e criado um novo ? O que aconteceria? 0 remanejamento a bem do serviço público, estaria amparado pelo mandamento constitucional do Princípio do Poder Discricionário que tem o ente governamental para alterar, modificar, extinguir e criar novos cargos para melhor requalificar o seu quadro de servidores? Diríamos que sim. Esse seria o mais eficaz remédio que evitaria dissabores frente a questionamentos jurídicos por estar em conformidade com a lei. Não caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Outro ponto a abordar: não deveria ter sido realizado concurso para Agente de Tributos, após alteração do cargo (2002) , sendo acrescido à formação superior? Se tivesse havido, decerto, não estaríamos ante um imbróglio. E quem poderia imaginar, que o pretérito DEM, partido político que aprovara a Lei 8.210, fosse de encontro a mesma lei que houvera aprovado? E o monstro de Frankenstein não estaria nos assombrando nos postos, no Simples Nacional, nas repetições fazendárias, nas volantes Bahia afora, assustando-nos sobremaneira com a aberração que alinhavaram e costuram num enxerto. Tudo como antes no quartel de abrantes , desnudando uma discrepância: o aperfeiçoamento em termos de ruindade, honrando o dito popular: Não há nada tão ruim que não possa piorar.

Estamos a conviver com algo que excede os preceitos da razoabilidade, e atropela a decisão do STF no julgamento da adi 4233 que estabelece: nem Agente de Tributos nem Auditor Fiscal pode constituir o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no SIMPLES NACIONAL, sob pena de nulidade dos atos.

O que sucede? Tudo foi pacificado, as duas carreiras aguardando o desfecho da modulação? Negativo. Deram um jeitinho. Mas a emenda saiu pior do que o soneto: Com o AF nos postos fiscais não era um mar de rosas. Fora dos postos bem pior. Todavia, estavam no bem bom: alguns recebendo via home office os termos de apreensões e termos de ocorrências fiscais elaborados pelos Agentes de Tributos.

Se o conjunto , raiz de preconceitos e exacerbada soberba: o ódio, o rancor, a birra, o orgulho exagerado por quem endeusa o cargo e se deita no leito da vaidade ( DENTRE ELES REEINTEGRADOS E OS VIAJANTES DO MEGA METRÔ DE 89) não tivessem vencido em sua intolerância ,tudo ficaria nos conformes : Os Fiscais Tributários desempenhando normalmente suas atividades, coisa que reforçaria e blindaria a Lei 11.470 ( 2009), diga-se, lei não afetada pela Suprema Corte, no seu artigo 1° , e nem o artigo 107, do COTEB, lei essa que trouxe mais dinâmica ao Fisco da Bahia , equacionou situação vexatória de mais de duas décadas, pondo por terra a prática de RETRABALHO, que em síntese, era a vampirizarão do trabalho do Agente de Tributos pelo Auditor Fiscal, onde dez ou mais ATEs elaboravam todo o material a ser efetuado o lançamento do crédito tributário, a partir da fiscalização de estabelecimentos comerciais ( Simples Nacional – microempresas e empresas de pequeno porte ) , desempenho de tarefas em postos fiscais e atividades de volantes, verificação do ilícito através análise das notas fiscais, após detectar as irregularidades, propunham a penalidade cabível, levantavam o quantum devido ao tributo a ser cobrado , ainda emitiam o DAE ( documento de arrecadação estadual), lavravam os termos de apreensões e o termos de ocorrências fiscais. O Auditor Fiscal apenas assinava o auto de infração quando se predispunha a fazê-lo.

A verdade é que o Fisco em se falando de Trânsito de Mercadorias, Simples Nacional, Volantes, serviço de plantão em feiras livres , SACS ,com os Agentes Fiscais a cargo destes segmentos conheceu dias melhores, pujança na arrecadação de impostos , face aos inúmeros créditos reclamados e significativa quantidade de autos de infrações e notificações fiscais lavrados (autuação de estabelecimentos comerciais, frustrando, destarte, a pretensão de o contribuinte burlar o Fisco). Apenas isso, e somente isso, foi responsável pela Secretaria da Fazenda alcançar um patamar de excelência, primando por maior eficiência nos serviços oferecidos à população, que propiciou carrear mais recursos para os cofres públicos, e ao Agente de Tributos bater meta após meta de arrecadação e créditos reclamados, tornando a fiscalização baiana mais dinâmica, mais eficiente e mais eficaz no combate à sonegação e na sua vocação precípua que não se limita apenas a fiscalizar, tem amplitudes de ação: orientar o contribuinte, tratá-lo com respeito e dignidade, zelar pelo patrimônio público , cumprir o seu dever de autoridade fiscal de forma isenta, imparcial e justa , obedecendo aos ditames da lei que o vincula ao cargo, envidando esforços para coibir a sonegação tributária que rouba ao erário público recursos para serem aplicados na saúde, segurança, educação, moradia, alimentação e o bem-estar da população.

Conclui-se que com a situação reinante no Fisco baiano, uma verdadeira Torre de Babel levada a cabo por diminuto grupo encalacrado na Sefaz, inimigo da categoria e com a cláusula pétrea de incomodar, atrapalhar e perseguir os Agentes Tributários. Tal birra leva a um grau bastante complicativo no âmbito do Fisco. 0 ATE impedido de autuar. E assim não poderia ser, pois o artigo 1° , combinado com o artigo 107, do Código Tributário da Bahia , não foram objeto de questionamento no STF, portanto, continuam a existir como leis vigentes.

Fácil perceber, da redação do art. 2°, Lei 11.470, de 08 de abril 209, atribuições do Agente de Tributos, razão de na inicial, o DEM não ter questionado o a lei em comento : “II executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias , sob coordenação do Auditor Fiscal .”

E o Auditor sem poder fazê-lo por motivo mencionado neste texto, continuou a proceder de forma ilegal, constituindo créditos tributários por quase dois anos, algo que ainda acontece nas IFMT NORTE E IFMT SUL .

Quem venceu foi a implicância, a birra, o melindre daquele grupo, uma vitória de Pirro que causou transtornos aos próprios auditores: Alguns, sem nunca terem trabalhado no Trânsito de Mercadorias: outros, que trabalharam, não mais queriam retornar ao antigo campo de atuação.

Foram recrutados a contragosto, e acomodados ao serviço remotamente com todas as vantagens mantidas como se laborassem nos postos fiscais. Agraciados com o arranjo de conta de acomodação: recebiam os TOFS e os TAOS enviados pelos ATEs e comodamente constituíam o crédito tributário refestelados em serviço de home office, percebendo adicional noturno.

Quem perdeu com tal situação? Até as flores que nascem sobre montes de pedras sabem. Quem perdeu foi o Fisco da Bahia,, os cofres públicos que deixaram de arrecadar, a Secretaria da Fazenda que teve seu quadro funcional enfraquecido, prescindindo da mão de obra dos ATEs, altamente qualificada , uma categoria de servidores experientes, cônscios de seus deveres profissionais , com a expertise de mais de 35 anos de bons serviços prestados , impossibilitados de bem realizarem seu trabalho graças aos inimigos da classe. Os que se acham donos da Sefaz. ——

Quem tem telhado de vidro, não pode apedrejar o do vizinho. Há muitos telhados de vidro na classe dos Auditores Fiscais, haja vista os REINTEGRADOS que tiveram derrota no Supremo Tribunal Federal para a perda dos cargos, os EX-ANALISTAS ( mega metrô da alegria, lei 6.265, agosto de 1989, “chapada inconstitucionalidade “ por TRANSPOSIÇÃO ) e os APOSTILADOS.

A vaidade venceu. Telhado de vidro no Fisco Baiano

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As razões por que o Agente de Tributos deve continuar a exercer suas atribuições fiscalizadoras de forma plena – Iniciar e concluir a ação fiscal/ Por Jucklin C. Filho

Conseguiram movidos pela vaidade, soberba de quererem ser mais do que são, transformar a Secretaria da Fazenda da Bahia em uma Torre de Babel , algo tão fora do compasso — o desencontro entre a ação de quem fiscaliza, produz, propicia a condição para que de fato, a fiscalização seja satisfatoriamente realizada nos postos fiscais, nas volantes, nos sacs, no correio, nas repartições fazendárias, no comércio ( no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ).Pontuando o profícuo trabalho nos demais vínculos fiscalizatórios do Estado , abrangendo grande extensão territorial -IFMT METRO, IFMT NORTE , IFMT SUL, com o Auditor recebendo todo o material sucintamente elaborado pelo Agente de Tributos: termo de apreensão (TAO ), termo de ocorrência fiscal (TOF) e correspondentes planilhas de cálculos no recesso do seu lar.

É fácil compreender, o que gerou a insatisfação do grupo encalacrado na SEFAZ/BA: a assunção do Agente de Tributos ao status de AUTUADOR, não apenas o crédito tributário, algo bem mais substancial – a alteração do Código Tributário da Bahia, parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 107, pondo no mesmo patamar Agentes de Tributos e Auditores Fiscais, ao instituir que a função fiscalizadora fosse exercida por ambos.

O ato discrepante, que perola um absurdo, é que, embora o Auditor Fiscal se encontre em flagrante irregularidade quanto à constituição do crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional, continuou a atuar na ilegalidade por quase dois anos nestes segmentos, e ainda continua ilegalmente a constituir créditos tributários, nas IFMTS Norte e Sul, ensejando atos nulos, passíveis de questionamentos na Justiça por parte dos contribuintes que foram autuados.

É claro como a luz do sol, a situação de inconstitucionalidade aqui explicitada, dos atos praticados pelos Auditores Fiscais no Trânsito de Mercadorias, nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, atos plenamente nulos. vez que , não detém a titularidade para a realização do lançamento do crédito tributário, em razão de as leis 11.470 e 8.210, não terem sido julgadas inconstitucionais pela Suprema Corte Federal brasileira, o que se depreende da ação direta de inconstitucionalidade (ADI:4233).Mantendo, destarte, o impedimento , como assim aduz o artigo 1º da Lei 11.470 / 04/09, combinado com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 107 , do Código Tributário da Bahia.

Até as pedras do caminho, sabem a razão de determinado grupo ter tentado alterar o Código Tributário da Bahia, a fim de retirar o que nele está insculpido, mas não logrou êxito, para mais esgarçamento da raiva, birra e implicância contra os Fiscais Tributários.

Como as leis em destaque continuam intactas, por não terem sofrido impugnação por parte do Supremo Tribunal Federal, foi mantida dessa forma, a proibição de o Auditor Fiscal efetuar o lançamento do crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional em relação às microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, num arranjo de conta de chegada, um parecer elaborado por um procurador da Bahia que atua em Brasília foi sacado como num passe de mágica, em manifesta burla ao STF, que decerto desconhece que o Auditor Fiscal continuou por quase dois anos, na ilicitude do lançamento de créditos tributários nos estabelecimentos a que nos referimos, e, nas IFMTS SUL e NORTE , sabe-se, que ele, o Auditor Fiscal, é o responsável pela lavratura de autos de infrações e notificações fiscais , efetivando tamanha irregularidade no âmbito da Fiscalização baiana.

Já o Agente de Tributos, que ingressou no Fisco antes de 2002, e que detém diploma de formação superior, o artigo1º da lei 11.470 (omitido na inicial pelo DEM), e o artigo 107 do Coteb, Lei 3.956 /81 , não lhes trazem vícios insanáveis para concretização do lançamento do crédito tributário. Convêm dizer, que nada há, que lhe vede a atribuição constitutiva deste mister.

Incompreensível , absurdo e desconexo com a realidade do nosso Fisco em situação caótica , a Torre de Babel institualizada , ter o Agente de Tributos no transcurso desses quase dois anos , ficado sem poder exercer sua atividade fim, em virtude de o Supremo Tribunal Federal não ter julgado inconstitucionais dispositivos das leis mencionadas, continuando , pois, a existir , preservados seus efeitos legais pelo julgamento da ADI : 4233 , em fase de modulação , tornando claro, como a luz do dia, que o Agente de Tributos pode sim, proceder à lavratura do auto de infração, qual seja: iniciar e concluir a ação fiscal.

Pensava-se, com a Lei 11.470 /04/2009, que o nosso Fisco viveria em harmonia com a reestruturação das carreiras de nível superior do Grupo Ocupacional Fisco da Bahia, onde estabeleceu substantiva alteração nas atribuições dos servidores Fiscais: Os Agentes de Tributos,” competência para constituírem o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias , e nas repartições fiscais no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Auditores Fiscais, competência para constituírem o crédito tributário, salvo nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.” Mas não, esgarçou-se a harmonia. Retornou como num pesadelo, o filme de horror antigo – a prática mais vexatória ainda, do RETRABALH0, da subtilização do ATE, onde dez ou mais Agentes de Tributos trabalhavam e o Auditor Fiscal apenas assinava o auto de infração, quando se predispunha a fazê-lo. Reprisou-se, a prática gravosa, abusiva, bem mais agravante ainda, com o AF fora dos postos fiscais, recebendo de mão beijada, o fruto do labor do Agente de Tributos Estaduais da Bahia em serviço de home office.

O maquiamento do suor alheio, em contraprestação de 110 para 115 pontos de gratificação fiscal sob a obrigação de realizar as tarefas prescritas pelos que manejam os cordéis da SEFAZ/BA representa pouco caso, desrespeito ao brioso Agente de Tributos, uma categoria que por mais de três décadas vem realizando excelente trabalho na Secretaria da Fazenda deste Estado.

A proibição dos Agentes de Tributos autuarem no Trânsito de Mercadorias ( postos fiscais) , no Simples Nacional e demais postos de trabalho, foi posta em prática a fórceps, porque nada o impede de exercer suas atividades fiscalizadoras de forma plena, conforme lhe confere as leis 11.470, artigo 1º, e Lei 3.956 , artigo 107 do COTEB que não foram impugnadas pela Suprema Corte, dando, outrossim, suporte legal, para os Fiscais Tributários exercerem com inteireza , suas atribuições fiscalizadoras que os habilitam a fiscalizar – “detendo a nota fiscal , a averiguando, a fim de detectarem irregularidades possíveis, calcularem o montante do tributo devido , proporem penalidades cabíveis “, efetuarem a elaboração de planilhas de cálculos , frente à cobrança de tributos ( autuação fiscal) e consequente coibição à prática de sonegação fiscal.

Sem a ação efetiva desses que de fato fiscalizavam e traziam significativos resultados, impedidos de iniciarem e concluírem seu trabalho , procedendo à lavratura de autos de infrações e notificações fiscais fica insuportável o trabalho nos postos fiscais e demais repartições fazendárias, acarretando enormes prejuízos para os cofres públicos com a máquina fazendária praticamente emperrada , sendo subutilizada sem a constituição do crédito tributário pelo ATE, gerando confusão e atraso nos serviços fiscalizatórios , escancarando o pandemônio reinante: demora por parte do Auditor Fiscal que nunca trabalhou nos postos fiscais realizar a contento , seu trabalho, por desconhecer como funciona a engrenagem de um posto fiscal, consequente dificuldade em enviar o auto , a notificação fiscal, o DAE ( documento de arrecadação estadual ) para pagamento do imposto, dificuldade essa, devido a diversos fatores: inconsistência do sistema de informática – apresentando vez ou outra, queda da internet, insatisfação da maioria dos Auditores Fiscais que não mais queriam retornar ao posto fiscal onde ali trabalharam por muito tempo. E aqueles escalados para trabalharem remotamente, ainda que recebendo adicional noturno, trabalhando em casa, não se sentiam satisfeitos com esse arranjo de conta de chegada.

A verdade é que o Fisco baiano, com suas incongruências, transformou-se em coisa de loucos, um balaio de gatos. Não é história da carochinha, nem conto de fadas. Está mais para ópera bufa, teatro dos absurdos.

Enquanto na maioria dos estados há CARREIRA ÚNICA na Bahia convive-se com uma discrepância: duas categorias de Agentes de Tributos: Uma, que não mais constitui o crédito tributário, após fazê-lo por 12 anos. Outra, que passou a constituir em agosto deste ano, os oriundos do concurso público realizado este ano.

Acrescido a mais absurdos no âmbito da Secretaria da Fazenda da Bahia, não vislumbrou-se na decisão, do Supremo Tribunal Federal, em relação ao julgamento da ADI 4233, impugnação do artigo 1º da lei 11.470, e nem do artigo 107 da Código Tributário da Bahia. Destarte, não paira dúvida a respeito da constitucionalidade das leis abordadas, nenhum embargo para o Agente de Tributos efetuar lançamentos tributários, coisa vedada aos Auditores Fiscais.

Como não foram abordados na inicial, pelo DEM, o artigo 1º da Lei 11.470/ 09, e nem o artigo 107 do Código Tributário da Bahia, o STF não poderia fazê-lo de ofício, subtendendo-se que ao Agente de Tributos concursado antes de 2002 , não há qualquer óbice, pra efetuar o lançamento do crédito tributário , diferentemente do AF que está em situação irregular por quase dois anos, e atuou no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional no que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte , tudo, graças àquele parecer de um Procurador baiano, que atua junto ao STF, em Brasília.

A triste realidade é que, passando ao largo da decisão do STF, ADI 4233, que mantém incólumes o artigo 1º da Lei 11.470, e o artigo 107 da Lei 3.956, do Código Tributário da Bahia, que de hipótese alguma , desincumbe a lavratura de auto infração pelo Agente de Tributos Estaduais da Bahia e, sim, veda ao auditor a constituição do crédito tributário, esse último, continua a lançar créditos tributários na IFMT SUL e na IFMT NORTE nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.

Vejamos redação dos artigos 1º, Lei 11.470/09, e artigo 107, parágrafos 1º, 2º, 3º COTEB, Lei 3956/81:

“Art. 107. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais. § 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais.

§ 2º Compete aos Auditores Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.”

Lógico que os textos aqui trazidos em relevo, reforça o entendimento que nada há que interdite, o Agente de Tributos, lançar créditos tributários no Trânsito de Mercadorias, nas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, diferentemente do Auditor Fiscal que não pode constituir o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e nem nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Não para por aí, os absurdos. Há, também, duas categorias de Auditores Fiscais na Boa Terra: Os mais antigos, que têm os vencimentos por teto salarial de DESEMBARGADOR e os aprovados há pouco tempo que recebem seus proventos por teto salarial do GOVERNADOR.

Pasmem! Mais porradas e saco de maldades contra os ATEs. Em relação aos postos fiscais Benito Gama (Vitória da Conquista), Honorato Viana (Candeias / Simões Filho) , o Agente de Tributos paga para trabalhar, arcando com as despesas com combustíveis e pedágio).

Há mais de três anos, foram retiradas as diárias para custear as despesas de transporte e alimentação, coisa que nem ACM concebeu, retirando do seu repertório de malvadezas.

Triste Fisco baiano!

JUCKLIN CELESTINO FILHO

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Evolução das Carreiras do Fisco Baiano — O Tirocínio em Serviços Fazendários ou Assuntos Financeiros/Por Juclin C. Filho

Somos a favor da evolução das carreiras, tanto em grau de escolaridade, quanto funcionalmente, doutra forma, estaria engessando o direito de evolução das carreiras, o mesmo que passar um trator sobre o principio da eficiência no serviço público, advogado pelos melhores administrativistas do País, vês que, se essa discrepância fosse posta em prática no Fisco do Estado da Bahia, o próprio cargo de Auditor Fiscal seria um cargo nem de nível médio e, nem teria a prerrogativa do LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( lavratura do auto de infração.) como explanaremos neste texto.

Procuramos de maneira simples, explicar a evolução à qual passou o Fisco da Bahia, onde várias reestruturações aconteceram – de Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjuntos em 1981, para Auditor Fiscal, a transposição dos Analistas Financeiros para Auditor Fiscal em agosto de 1989, quando a CF já não mais permitia esse arranjo reestrutural, a questão dos Auditores REINTEGRADOS como assim julgara o STF em recurso extraordinário pela exclusão deles ( ato nulo).

Os cargos aqui destacados, não exigiam formação alguma; até 1963. meu pai fora Fiscal de Rendas, nomeado por Juraci Magalhães, cursara apenas o terceiro ano primário.

O cargo de Agente de Tributos desde o inicio, fora criado com exigência de nível médio. A mesma coisa não podemos dizer do Auditor Fiscal.

Vejamos a retrospectiva aqui apontada quanto os cargos no Fisco baiano :

“LEI Nº 2.319 DE 04 DE ABRIL DE 1966.

Art. 1º – Fica extinto o atual regime de remuneração .

Art. 2º – Ficam instituída as séries de classe de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL AUXILIAR, com as estruturas e vencimentos constantes da tabela anexa.

Art. 3º – Ficam criados vinte (20) cargos de classe singular de Auditor Fiscal com vencimentos correspondentes a referência X, do anexo I desta Lei.

Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão providos na proporção de setenta por cento (70%) mediante acesso, por ocupantes de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Fiscal e os demais por livre escolha do Governador dentre pessoas com tirocínio em serviços fazendários ou assuntos financeiros.

Até 1978, o cargo de AF não detinha a competência para constituir o crédito tributário, e que o citado cargo não era de nível superior. Fácil vê, que houve evolução no Fisco baiano em relação ao Auditor. Tudo imperativo conforme a evolução do tempo, onde foram surgindo cada vez mais, novos inventos, novas tecnologias, onde determinados serviços foram ficando obsoletos, onde exigia-se agora, melhor qualificação dos servidores fiscais. Então, natural que o cargo ora mencionado, evoluísse tanto em qualificação funcional, quanto em grau de escolaridade – formação superior para o seu provimento e, constituição do crédito tributário após 1978. E o cargo de Agente de Tributos, que fora criado a princípio como auxiliar à fiscalização, evoluiu de tal forma, que não mais comportava estar inserido a um cargo auxiliar, como aqui, trazemos em relevo:

O ATE foi absorvendo algumas atribuições outrora elencadas no rol das atribuições do Auditor Fiscal, dentre elas, controle sucessivo, vistoria , contagem física de estoques, monitoramento de micro, pequenas e médias empresas, na verdade, era fiscalização que estava sendo realizada, utilizando-se termo disfarçatório –- MONITORAMENTO.

No Transito de Mercadorias, todas as ações referentes à fiscalização estavam a cargo do Agente de Tributos, que a bem da verdade, as desempenhavam com extremo profissionalismo e competência. Era ele quem detinha e analisava a nota fiscal, detectando as irregularidades .

“Na prática, conforme o que está explicitado pelo CTN — constituía” o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo atinente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Ao auditor , que era denominado “chefe da equipe”, cabia apenas, reescrever o trabalho do Agente de Tributos, apenas assinando o auto de infração.

Em 2002, Cesar Borges , governador da Bahia, vislumbrando a evolução à qual ganhava cada vez mais destaque o cargo de Agente de Tributos, com a maioria dos seus integrantes possuidora de formação superior e especialização em área de interesse da SEFAZ, achou por bem, que o cargo de ATE deveria sofrer alteração em grau de escolaridade –passando de nível médio a nível superior (reestruturação à qual também passou o cargo de Auditor Fiscal em 1978).

Em abril de 2009, justiça então, a quem na prática já constituía o crédito tributário há quase três décadas, é que, veio a Lei 11.470. Com ela, a INDEPENDÊNCIA funcional do Agente de Tributos que iniciava e agora concluía a ação fiscal com a lavratura do auto de infração.

O DEM, o mesmo partido político que em 2002 reestrutura o Fisco baiano, com a Lei 8.210, dera entrada na ADI 4233 contra a Lei baiana, atacando inclusive, artigo da mesma lei que o partido aprovara em 2002.Foi legal que o fizesse. Mas um golpe de morte contra a ética.

A verdade é que, a acensão dos Agentes de Tributos à CONSTITUIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, foi algo bom para o Estado, para a Secretaria da Fazenda e para o próprio Agente de Tributos que no transcorrer desses 11 anos, não viu o seu esforço, o seu labor, sendo transformado num aviltante RETRABALHO. E os resultados estão aí, ressaltando aos olhos, mostrando o excelente trabalho desempenhado pelo ATE, basta voltarmos a atenção apenas para o ano de 2019, onde tivemos uma arrecadação na casa 922.085.271,09 no SIMPLES NACIONAL cujo crédito reclamado do Simples e da Antecipação Tributária perfez um total de 858.605.015,89.

Destaca-se, também, neste texto, a significativa quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes de outros estados, em vendas de mercadorias para a Bahia , perfazendo um total de 26.443.628, isso, o ano passado, salientando que, os valores dessas notas fiscais ficaram em torno de 165.757.854.700,02, ICMS: 791.285.158.24. ICMS-ST: 2.402.927.908, 007. ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA — ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA envolvendo empresas descredenciadas somou 35.500 contribuintes sujeitos à cobrança do ICMS , forçando o contribuinte ao recolhimento do imposto espontaneamente, já que tinha o prazo para pagamento no dia 25 do mês subsequente , um valor nada desprezível , para os cofres do Estado da Bahia: R$ 2, 6 bilhões.

Contra fatos, não há argumentos!

Tudo isso, foi posto por terra: Retornou ao Fisco baiano a prática aviltante da apropriação do trabalho do ATE, impedido agora de constituir o crédito tributário . E uma solução resolveram por darem mais vexatória ainda : O Agente de Tributos imbuído de preparar todo o serviço fiscal no Trânsito de Mercadorias, no SIMPLES NACIONAL : fiscalizando, detectando irregularidades possíveis , propondo a penalidade cabível , elaborando planilhas de cálculos tributários , lavrando TERMOS DE OPERAÇÃO FISCAL ( TOF) e TERMOS DE APREENSÃO ( TAOS), o Auditor Fiscal tendo uma nova roupagem de comodismo: recebendo todo o trabalho elaborado pelo ATE no conforto de sua casa, refestelado em suas poltronas no serviço de Home Office numa prática vergonhosa – vampirismo do trabalho do Agente de Tributos

Juclin C. Filho

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Editora africana lança obras literárias no Centro Cultural Casa de Angola em São Paulo

Poetas ismael farinha & roberto leal em recital in brasil

A editora òmnira, lança no próximo dia 23 de junho (sexta-feira) às 18:00 horas, no centro cultural Casa de Angola in São Paulo (av. Paes de Barros, 2324 – Parque da Mooca) a coletânea KIMPWANZA Poesias & Poemas que tem a participação de 19 contemporâneos, entre eles 5 (cinco) angolanos: Ângela Maria Correia; António Palembi; Eduardo Tchandja; Ismael Farinha E Wende Bocado. 13 (treze) brasileiros: Anne Siqueira; Baco Figueiredo; Caetano Barata; Carla de Jesus; Carlos Souza Yeshua; Elizete Nunes de Almeida; Gloria Terra; Negra Luz; Paula Anias; Tatiana Deiró; Tonho de Paiaia; Valdeck Almeida de Jesus; Vinicius Cardoso. 1 (Um) Moçambicano: Hera de Jesus. 1 (um) são tomense: Carlos Cardoso (orelhas) e 1 (um) Cabo Verdiano: Moustafa Assem (arte capa). A coletânea tem apresentação da professora de letramento racial brasileira, a poeta e crítica Literária Jovina Souza. KIMPWANZA Poesias & Poemas, Editora Òmnira/Namibe – Angola 2023, 128 páginas – r$ 50.

A africana Editora Òmnira lança também o Dicionário de Angolês, do jornalista, escritor, pesquisador e ativista cultural brasileiro Roberto Leal (foto), a obra traz um apanhado das falácias populares dos guetos e Musseques de Angola; traz mais ainda do Calão angolano, além da sua irreverência e seu poder de força da palavra; trazendo também os ditos populares e as expressões mais ditas e faladas no cotidiano mwangolê, é dessa mistura que surge um novo dialeto, um novo idioma, uma nova língua ou um novo falar, o ANGOLÊS. São mais de 1.200 verbetes, dentre palavras e expressões, foram 5 (cinco) anos de pesquisas contando com a colaboração de mais 4 (quatro) populares de diferentes regiões do país que deixaram seu contributo nessa obra, que sai do forno no formato Pocket. Obra tem apresentação do jovem poeta, ator e diretor de cinema angolano Blandine Klander. Dicionário de ANGOLÊS, Editora Òmnira/Namibe – Angola 2023, 86 páginas – r$ 40.

A revista angolana de Literatura & Arte “Òmnira”, Edição especial em homenagem aos 440 anos da rainha angolana do Reino da Matamba Njinga a Mbande, ela que lutou contra o regime escravocrata dos portugueses. A revista traz trabalhos de artistas, poetas, escritores e jornalistas do PALOP – Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa. Revista Òmnira, 36 páginas – r$ 15.

Dentro da programação a conferencia “a importância da Literatura Africana para os povos” com o escritor, poeta e ativista cultural angolano Ismael Farinha (foto). Recital poético; momento musical; sessão de autógrafos; bate papo com os autores presentes e Coquetel ao final. O evento tem o apoio do Centro Cultural Casa de Angola In São Paulo, UBESC – União Baiana de Escritores E Movimento Literário Kutanga/Angola.

Mais informações: +55 71 98736 9778 (whatsapp) ou lealomnira@yahoo.com.br

Roberto Leal

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A poética Joviniana está de quebrada e segue mantendo a mesma pegada/Por Roberto Leal

Com o Apoio da UBESC – União Baiana de Escritores, a Editora DiKebrada lança no dia dia 12 de maio (sexta-feira), às 18 horas, no Centro Cultural Casa de Angola na Bahia (Praça dos Veteranos, 5 – Barroquinha, Salvador/BA-Brasil) o livro de poesias da poeta baiana Jovina Souza, que chega mais uma vez, nos brindando com um trabalho novo, revelando amores do passado, escrito em cartas poéticas, entregues no rastro da capoeira e por entre os casarios perdidos da solidão, são mensagens encontradas nessa poética “P/ O Homem da Rua K”. São 45 cartas carregadas de amor, mistério e de um passado retratado nas suas sinônimas emoções.


A obra tem capa do artista plástico cabo-verdiano Moustafa Assem; apresentação 1 da professora e pesquisadora da UNEB – Universidade do Estado da Bahia, Luciana Sacramento Moreno Gonçalves; apresentação 2 do professor e escritor Silvio Roberto Oliveira; orelhas do jornalista, escritor e editor Roberto Leal e posfácio do professor e pesquisador do IFBA em João Pessoa/PB, João Edson Rufino.


Dentro da programação será realizado mais uma edição do SARAU DO AGDÁ, o Sarau do prato poético mais temperado pela ancestralidade africana na Bahia, pilotado pela poeta Jovina Souza, com o tema “Amor preto é a verdadeira Libertação”, estará recebendo os poetas: Dejanira Rainha, Glória Terra, Lucas de Matos, Raimundo Moura, Roberto Leal e Tiago Gato Preto, dentre muitos outros. Sarau com microfone aberto aos novos talentos presentes. Sendo a Casa de Angola palco também da apresentação do jovem cantor Mil Vini’s, com seu repertório eclético e autoral com músicas como: “Fazer o quê” e “Era pra ser”, trazendo também um pouco da pegada do reggae cachoeirano, sempre acompanhado do seu violão. Terá ainda uma exposição de livros e publicações de autores brasileiros e africanos de língua portuguesa.


A DiKebrada é uma ideia das poetas pretas Gilmara Silva e Luz Pretah Marques que acolhem a “Poética Joviniana” com endereçadas cartas “P/ O Homem da Rua K”, Editora DiKebrada/BA-2023, 78 páginas. E levando em consideração ser cada obra literária da poeta e professora Jovina Souza, uma aula de Letramento Racial, o exemplar tem o valor de apenas R$ 40. Mais informações 75 99891 9687.

Fotos: Roberto Leal

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Inventando e Contando Baianidades/Por Roberto Leal

A escritora baiana Maria Izabel Nascimento Muller, lança na Biblioteca Infantil Monteiro Lobato (Praça Conselheiro Almeida Couto, S/N – Largo de Nazaré), no dia 14 de abril (sexta-feira), com início às 15 horas, o seu mais novo livro infanto Juvenil “Inventando e Contando Baianidades Entre a Bahia e Basel na Suíça”, Editora Griôrim 48 páginas, R$ 50. A obra tem apresentação da professora Ana Baldini.

Maria Izabel que vem de recente lançamento de “Inventando e Contando Baianidades”, livro infantil editado em Portugal, e que anteriormente lançou o seu “Os Contos de Fadas na Realidade Afro-brasileira”, pela editora Òmnira, essa sendo a sua obra que lhe abriu as portas para a realidade da Literatura infantil nas suas histórias, contos e lendas, causou um destaque diante da sua abordagem de personagens negros em Contos de Fadas vividos por personagens brancos.

Maria Izabel é professora aposentada, escritora de livros infantis, uma brasileira que vive em Basel, na Suíça, e que atualmente vem se dedicando ao Desenho e a Literatura Infantil, ela mesma que sob o pseudônimo de Marimbela, é quem ilustra as suas obras e histórias contadas em prosa. O evento tem apoio da Fundação Pedro Calmon, Revista Òmnira e UBESC – União Baiana de Escritores. Mais informações 71 98898-1219.

Roberto Leal

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O brasileiro não entendeu ainda a Lei Áurea/Por Alberto Peixoto

Reprodução do Decreto Imperial que extinguiu a escravidão no Brasil (Lei Áurea).

A Lei Áurea, assinada no dia 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel nas atribuições de regente do império do Brasil, libertou os negros, mas não trouxe a igualdade na sociedade brasileira. O negro permanece marginalizado pela sociedade por falta de acesso à educação formal e pelo racismo que sempre predominou no Brasil.

Infelizmente, até hoje este pensamento desumano – ou atitude cruel – continua sustentado, principalmente pela classe média e até entre os que propõem dirigir a nação.

Lamentavelmente ouvimos hoje os seguidores de Jair Bolsonaro, e que infelizmente não são poucos, se referirem aos negros como animais que têm seu peso medido em arrobas, como bois ou qualquer outro animal e dando a entender que são preguiçosos. “Não servem nem para procriar”.

O negro, principalmente nordestino, segundo Bolsonaro, é um miserável que se prende pela barriga e que devem comer capim. Quem apoia esses políticos fascistas está negando suas origens, tem falta de amor próprio, baixa autoestima e incapacidade de raciocinar.

O Estado brasileiro sempre foi escravagista, transformando-se sempre por velhos conceitos republicanos excludentes. Determina que, não só os negros, mas os de baixa renda sejam excluídos, colocando-os sempre à margem da sociedade.

135 anos após o fim da escravidão os negros no Brasil seguem excluídos, seja na chance de conseguir um emprego, na remuneração por um trabalho igual executado por seu colega branco ou na possibilidade de ter acesso a uma Universidade, entre tantos outros exemplos.

Pode-se concluir que a Lei Áurea pôs fim à escravidão legalizada, mas os negros continuam discriminados e excluídos das oportunidades oferecidas pela atual sociedade parva brasileira. Imaginem se o candidato fascista fosse eleito Presidente do Brasil para um período de mais quatro anos!

É impossível alguém em sã consciência, aceitar que um nazifascista com pensamentos racistas, venha governar uma nação cuja população é fruto de uma grande miscigenação.

Alberto Peixoto

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Gastos gerados pelo legislativo feirense é um saco sem fundo/ Por Sérgio Jones

Em um país que conta com uma expressiva classe de milhões de miseráveis, a manutenção investida para se manter um pseudo modelo de democracia burguesa, que funciona para poucos, os seus elevados custos é todo ele mantido pela classe trabalhadora.

As mordomias e os abusos praticados na administração pública, são constantes. Os sacos dessa máquina moedoras de recursos públicos parece não ter fundo, e todo ele acontece de forma deletéria.

Enquanto esses parasitas chafurdam no erário, sem nenhum pudor. os seus apetites é pantagruélicos. O mais irônico e quixotesco de todo esse circo de horrores, é que suas excelências se auto intitulam como lídimos representantes do povo. Essa prática transcende no tempo.

No caso específico da província de Feira de Santana, o Orçamento 2023, as cifras a serem gastas com a Câmara Municipal de Feira de Santana, serão de: R$ 45.112.725,00. O que implica que cada edil custará aos cofres públicos, a cifra de R$ 178 mil ao mês.

Como se toda essa farra não fosse suficiente paga pelo péssimo serviços de retorno dado à sociedade por eles. Há ainda uma Emenda ao Orçamento 2023 da vereadora Eremita Araújo (PSDB) que aloca quase R$ 7 milhões a mais no orçamento.

O prefeito de direito e não de fato, Colbert Filho (MDB), em um raro surto de lucidez, resolveu vetar. Se mantida a emenda, os valores gastos com os vereadores serão em torno de R$ 2,47 milhões anualmente.

Sérgio Jones, jornalista (sergiojones@live.com)

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Agentes de Tributos — Uma Carreira Indispensável Para o Fisco Baiano –Seus Valores — Profissionalismo, responsabilidade e muita Competência na execução do seu trabalho/Jucklin C. Filho

Sefaz – Bahia

Artigo 142 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966:Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O Código Tributário Nacional, não deixa dúvidas quanto ao lançamento de ofício do crédito tributário.

Ora, isso posto, incorre num arranjo, um disfarce que tenta mascarar a atuação do Agente de Tributos no âmbito da SEFAZ/BA. Não estamos de fato, ante a ocorrência da constituição do crédito tributário propriamente dito, agora disfarçado por lavratura de termos de apreensão e termos de ocorrência fiscal ? Vejamos a síntese, que corrabora este entendimento: Toda a ação fiscalizatória nos postos fiscais,

nas volantes, nas repartições fazendárias, nos sacs, no correio , continua cabendo ao Agente de Tributos, e acrescente-se, mais vexatório ainda do que o aviltante período de mais de vinte anos em que o ATE era detentor da ação fiscal de forma ampla. Hoje, o filme continua e mais ampliada a sua gritante vergonha:É ele, o Agente de Tributos Estaduais da Bahia , quem detém a nota fiscal, a analisa, verifica a ocorrência de ilícito fiscal,” calcula o montante do tributo devido, propõe a penalidade cabível” , verifica se o tributo está pago ou não , elabora as planilhas de cálculos , lavra os mencionados termos de apreensão e os termos de ocorrência fiscal, envia para o Auditor Fiscal Fiscal redesenhar o trabalho dele, o Agente Tributário.

Lamentavelmente estamos a assistir ao retorno de um filme que perdurou por mais de duas décadas: a apropriação do trabalho alheio — dez ou mais ATEs faziam força para o AF suar.

Em se falando ainda dos Agentes de Tributos , a sua importância para o Fisco baiano, o descaso que sempre foram vítimas, porque tudo que gravita em torno deles, é mais difícil, haja vista o credito tributário que foi no governo Wagner implementado para sanar uma situação que o auditor de bom senso se envergonhava — o ATE fazia todo o trabalho de fiscalização , o AF apenas assinava os correspondentes autos e notificações fiscais, depois foi retirado o direito de o Agente de Tributos constituir o crédito tributário.

José Arnaldo Brito Moitinho, Auditor Fiscal há mais de cinquenta anos expressou-se:

— ” Poeta, que injustiça, tiraram o crédito tributário de vocês, depois de mais de doze anos de excelentes serviços prestados, que carreou inúmeros recursos para os cofres públicos, tudo por pura vaidade, egoísmo e pequenez, porque nada perderam. Nenhum centavo foi subtraído ao Auditor Fiscal. E atente: quantos estão de penetra no cargo que ora ocupam, porque não prestaram concurso para o cargo de Auditor Fiscal”.

Balancei a cabeça. Respondi : — É , Arnaldo, a vaidade venceu. Por que tudo isso? Nada levam pra o túmulo.Tanto orgulho, tanta arrogância, pra quê?! O sepulcro é comum a todos. Ninguém leva na algibeira para o mundo invisível: joias, dinheiro, títulos nobiliárquicos, honrarias pomposas dos cargos que ocupam.

Enquanto muitos se orgulham dos tesouros que possuem, estamos chorando a perda de colegas com quem trabalhamos. Recentemente deixaram este mundo : O Leão, a Vera Verão. Hoje, o Carlos Almeida..

Jucklin C. Filho


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Coletânea KIMPWANZA Poesias & Poemas

Artes: Moustafa Assem – Cabo Verde/África

A Editora Òmnira, lança no próximo dia 10 de março (sexta-feira) às 18 horas, no Centro Cultural Casa de Angola na Bahia (Praça dos Veteranos, 5 – Barroquinha) a coletânea KIMPWANZA Poesias & Poemas que tem a participação de 19 contemporâneos, entre eles 5 (cinco) angolanos, 13 (treze) brasileiros, 1 (um) moçambicano, 1 (um) são tomense e 1 (um) cabo verdiano, são eles: Ângela Maria Correia; Anne Siqueira; António Palembi; Baco Figueiredo; Caetano Barata; Carla de Jesus; Carlos Souza Yeshua; Eduardo Tchandja; Elizete Nunes de Almeida; Gloria Terra; Hera de Jesus; Ismael Farinha; Negra Luz; Paula Anias; Tatiana Deiró; Tonho de Paiaia; Valdeck Almeida de Jesus; Vinicius Cardoso e Wende Bocado. A coletânea tem organização do jornalista brasileiro Roberto Leal, tem apresentação da professora de Letramento Racial brasileira, a poeta e crítica literária Jovina Souza, tem orelhas do poeta e ativista cultural são tomense Carlos Cardoso e arte de capa do chargista e escritor caboverdiano Moustafa Assem. KIMPWANZA Poesias & Poemas, Editora Òmnira/Namibe – Angola 2023, 128 páginas – R$ 40.

A Òmnira lança também o Dicionário de ANGOLÊS, do jornalista, escritor, pesquisador e ativista cultural brasileiro Roberto Leal, a obra traz um apanhado das falácias populares dos guetos e musseques de Angola; traz mais ainda do Calão angolano, além da sua irreverência e seu poder de força da palavra; trazendo também os ditos populares e as expressões mais ditas e faladas no cotidiano mwangolê, é dessa mistura que surge um novo dialeto, um novo idioma, uma nova língua ou um novo falar, o ANGOLÊS. O livro diz muito em cada palavra retratada no seu verbete demonstrativo, é de cada pedacinho que se pode montar a Cultura de uma forma positiva e viciante, costumeira.

São mais de 1.200 verbetes, dentre palavras e expressões, foram 4 (quatro) anos de pesquisas contando com a colaboração de mais 5 (cinco) populares de diferentes regiões do país que deixaram seu contributo nessa obra: a Estudante de Jornalismo benguelense Edeltrudes de Brito; o advogado luandino Fernando Dyakafunda; o músico gospel uigense Nely Lucas; e a estudante de Jornalismo luandina Paulina Catari e buscando conhecimento através de outras publicações. A obra que sai do forno no formato Pocket, tem apresentação do jovem poeta, ator e diretor de cinema angolano Blandine Klander. Dicionário de ANGOLÊS, Editora Òmnira/Namibe – Angola 2023, 86 páginas – R$ 35.

Dentro da programação Recital de poesias; exposição de revistas e livros de autores africanos e brasileiros da Editora Òmnira, bate papo com os autores presentes e Coquetel ao final. O Evento tem o apoio do Centro Cultural Casa de Angola na Bahia, Movimento Literário Kutanga e UBESC – União Baiana de Escritores. Mais informações: +55 71 98736 9778 (whatsApp) ou lealomnira@yahoo.com.br

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