Evolução das Carreiras do Fisco Baiano – O Tirocínio em Serviços Fazendários ou Assuntos Financeiros/ Por Jucklin C Filho*

Somos a favor da evolução das carreiras, tanto em grau de escolaridade, quanto funcionalmente, doutra forma, estaria engessando o direito de evolução das carreiras, o mesmo que passar um trator sobre o principio da eficiência no serviço público, advogado pelos melhores administrativistas do País, vês que, se essa discrepância fosse posta em prática no Fisco do Estado da Bahia, o próprio cargo de Auditor Fiscal, seria um cargo nem de nível médio e, nem teria a prerrogativa do LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( lavratura do auto de infração.) como explanaremos neste texto.

Procuramos de maneira simples, explicar a evolução à qual passou o Fisco da Bahia, onde várias reestruturações aconteceram – de Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjuntos em 1981, para Auditor Fiscal,a transposição dos Analistas Financeiros para Auditor Fiscal em agosto de 1989, quando a CF já não mais permitia esse arranjo reestrutural.

Os  cargos aqui destacados,   não exigiam formação alguma; até 1963. meu pai era Fiscal de Rendas, nomeado por Juraci Magalhães, cursara apenas o terceiro ano primário.

O cargo de Agente de Tributos desde o inicio, fora criado com exigência de nível médio. A mesma coisa não podemos dizer do Auditor Fiscal. Vejamos a retrospectiva aqui apontada:
LEI Nº 2.319 DE 04 DE ABRIL DE 1966
Art. 1º – Fica extinto o atual regime de rema.
Art. 2º – Ficam instituída as séries de classe de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL AUXILIAR, com as estruturas e vencimentos constantes da tabela anexa.
Art. 3º – Ficam criados vinte (20) cargos de classe singular de Auditor Fiscal com vencimentos correspondentes a referência X, do anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão providos na proporção de setenta por cento (70%) mediante acesso, por ocupantes de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Fiscal e os demais por livre escolha do Governador dentre pessoas com tirocínio em serviços fazendários ou assuntos financeiros.

Até 1978, o cargo de AF não detinha a competência para constituir o crédito tributário, e que o citado cargo não era de nível superior. Fácil vê, que houve evolução no Fisco baiano em relação ao Auditor. Tudo imperativo conforme a evolução do tempo, onde foram surgindo cada vez mais, novos inventos, novas tecnologias, onde determinados serviços foram ficando obsoletos, onde exigia-se agora, melhor qualificação dos servidores fiscais. Então, natural que o cargo ora mencionado, evoluísse tanto em qualificação funcional, quanto em grau de escolaridade – formação superior para o seu  provimento  e, constituição do crédito tributário, após 1978. E o cargo de Agente de Tributos, que fora criado a princípio como auxiliar à fiscalização, evoluiu de tal forma, que não mais comportava estar inserido em um cargo auxiliar, como aqui, trazemos em relevo:
O ATE foi absorvendo algumas atribuições outrora elencadas no ror das atribuições do Auditor Fiscal, dentre elas, controle sucessivo , vistoria , contagem física de estoques, monitoramento de micro, pequenas e médias empresas, na verdade, era fiscalização que estava sendo realizada, utilizando-se termo disfarçatório –- MONITORAMENTO.

No Transito de Mercadorias, todas as ações referentes à fiscalização estavam a cargo do Agente de Tributos, que a bem da verdade, as desempenhavam com extremo profissionalismo e competência :era ele quem detinha e analisava a nota fiscal, detectando as irregularidades . “Na prática, conforme o que está explicitado pelo CTN — constituía” o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ao auditor , “chefe da equipe”, cabia apenas, reescrever o trabalho do Agente de Tributos, apenas assinando o auto de infração.

Em 2002, Cesar Borges , governador da Bahia, vislumbrando a evolução à qual ganhava cada vez mais destaque o cargo de Agente de Tributos, com a maioria dos seus integrantes possuidora de formação superior e especialização em área de interesse da SEFAZ, achou por bem, que o cargo de ATE deveria sofrer alteração em grau de escolaridade –passando de nível médio a nível superior (reestruturação à qual também passou o cargo de Auditor Fiscal em 1978).

Em abril de 2009, justiça então, a quem na prática já constituía o crédito tributário há quase três décadas, é que, veio a Lei 11.470. Com ela, a INDEPENDÊNCIA funcional do Agente de Tributos  que iniciava e agora concluía a ação fiscal com a lavratura do auto de infração.O DEM, o mesmo partido político que em 2002 reestrutura o Fisco baiano, com a Lei 8.210, dera entrada na ADI 4233 contra a Lei baiana, atacando inclusive, artigo da mesma Lei que o partido aprovara em 2002.Foi legal que o fizesse. Mas um golpe de morte contra a ética.

A verdade é que, a acensão  dos  Agentes de Tributos à CONSTITUIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, foi algo bom para o Estado, para a Secretaria da Fazenda e para o próprio Agente de Tributos que no transcorrer desses 11 anos, não viu o seu esforço, o seu labor, sendo transformado num aviltante RETRABALHO. E os resultados estão aí, ressaltando aos olhos, mostrando o excelente trabalho desempenhado pelo ATE, basta voltarmos a atenção  apenas para  o ano de 2019, onde  tivemos uma arrecadação na casa  922.085.271,09  no SIMPLES NACIONAL cujo  crédito reclamado do Simples e da Antecipação Tributária  perfez um total de  858.605.015,89. Destaca-se, também, neste texto,  a significativa quantidade de notas fiscais  eletrônicas  emitidas por contribuintes de outros estados, em vendas  de mercadorias para a Bahia , perfazendo um  total de 26.443.628, isso, o ano passado, salientando que, os  valores dessas notas fiscais ficaram em torno  de 165.757.854.700,02,  ICMS: 791.285.158.24. ICMS-ST: 2.402.927.908, 007. ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA — ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA  envolvendo empresas  descredenciadas somou   355000 contribuintes sujeitos à cobrança do ICMS , forçando o contribuinte    ao recolhimento do imposto espontaneamente, já que tinha o prazo  para pagamento  no dia 25 do mês subsequente , um valor nada desprezível , para os cofres do Estado da Bahia: R$ 2, 6 bilhões.
Contra fatos, não há argumentos!

Jucklin C Filho Func. Público

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