Trem da Imoralidade

Alegaram “trem da alegria” quando os Agentes de Tributos passaram a nível superior, em 2002 e depois foram alçados a constituírem o crédito tributário no trânsito de mercadorias, em 2009, e, para preservar a sua ” reserva de mercado” corporativista, entraram, com interposta pessoa, O Partido DEM, e a FEBRAFITE, pasmem, associada da ASFEB, sustentada com recursos também dos Agente de Tributos Estaduais, verba esta utilizada contra eles, para apunhala-los, indiretamente.

Não foram citados os vários ” trens da alegria“, estes usados a seu favor, desde 1966, quando foram guindados a auditores pessoas com ” tirocínio fiscal e de conhecimento do Governador; O de 1978, onde foram alçados a categoria de nível superior; Em 1989, mesmo depois da Constituição de 1988, analistas financeiros e administrativos foram transpostos para o grupo fisco, sem passar em concurso específico; Em 1991, em processos judiciais escusos, onde auditores foram convocados após a validade do certame ter-se esvaído pelo decurso do tríduo legal, e o STF determinou as suas retiradas do cargo, onde as ordens judiciais perderam-se nas gavetas administrativas da SEFAZ.

Trens da alegria são as jogadas jurídicas apelando para supostas vacâncias nas leis, quando conseguem, também com articulação governamental, alcançar o teto constitucional do Judiciário, de Desembargador, quando a Constituição assevera que cada servidor deve estar atrelado a seu poder; in casu, o salário do Governador. Ainda conseguem com efeitos retroativos.

Os Agentes de Tributos conseguiram, com muito suor e esforço, com o Governo da época, ressalte-se em 2002, foi o próprio Governador do DEM, César Borges, passarem a categoria de nível superior. E, em 2009, conseguiram o direito de constituírem o crédito tributário, no trânsito e Simples Nacional, SEM ACRÉSCIMO SALARIAL ALGUM, DE GRATIFICAÇÃO, NADA!!!

Em 2021, com o julgamento da ADI 4233, AINDA SEM MODULAÇÃO, conseguiram, a fórcepes, extrair um parecer da PGE, BLOQUEANDO O ACESSO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, mesmo com outro parecer da mesma PGE, que sugere o aproveitamento dos atuais ATES até a instituição de concurso público para suprir as vagas existentes, para não afetar os INTERESSES DO ESTADO. Foi perguntado, pela administração da SEFAZ à PGE, se seria o momento de fazer-se um decreto alterando O RPAF E O COTEB, SABENDO ELES QUE ESTÃO ILEGAIS NESTES FUNDAMENTOS; a PGE respondeu que NÃO, DEVERIA SE ESPERAR A MODULAÇÃO.

Sabe-se que a SITUAÇÃO ATUAL É DE EXTREMA ILEGALIDADE, os ATES NÃO PODEM EFETUAR O SEU MISTER, e TAMPOUCO OS AUDITORES, na sua sanha corporativista, atiram o ESTADO numa aventura jurídica que por certo vai esbarrar no judiciário, colocando, inclusive, A PGE em maus lençóis, pois está com dois pareceres díspares.

Falaram tanto em TREM DA ALEGRIA, mas agora sabe-se que articulam, nos bastidores, UM AUMENTO NAS GRATIFICAÇÕES DOS AUDITORES QUE ESTÃO EXERCENDO ILEGALMENTE O MISTER DAS AUTUAÇÕES NO TRÂNSITO E NO SIMPLES NACINAL, onde o menor percentual gratificatório seria de 125%. Imoral, pois sabe-se que para os Agentes de Tributos que tiveram, desde 2009, acúmulo de funções, onde desempenharam por 12 anos funções análogas ao do Auditor, pois constituíam crédito tributário, E NADA RECEBERAM A MAIS POR ISTO!!! Portanto, não vale esta assertiva de ter de aumentar a gratificação dos auditores por este ” plus” funcional.

Estão numa verdadeira “cruzada” contra os Agentes de Tributos, tentando forçá-los a aceitarem a situação de 12 anos atrás, de meros “auxiliares de fiscalização”, esfacelando motivacionalmente a categoria, levando-a à extinção, sem considerar que também são pais de família, não deveria serem tratados assim por “colegas”. Para as atividades de fiscalização do simples nacional, tentam implantar a sua supremacia através da substituição do trabalho dos Agentes de Tributos por um pretensa ” tecnologia”, sem levar em consideração os interesses do Estado, ao disparar comunicações ( não interessa a denominação, como chamado, comunicação, intimação), o certo é que elide o procedimento de denúncia espontânea, e a continuidade deve dar por autuação, o que não está sendo feito.

As Inspetorias estão ” um caos”, telefones tocam ininterruptamente, com contribuintes que tiveram suas inscrições sumariamente e indevidamente canceladas, por cruzamentos de dados inconsistentes; As informações fiscais de simples nacional e trânsito de mercadorias estão paralisadas, pois os autuantes estão impedidos de exercer tal imperativo do artigo 142 do CTN, pois não podem continuar as tarefas de constituição do crédito, pela opinião da SEFAZ. Falaram tanto em proteção ao concurso público, quando do questionamento das leis 8.210/2002 e 11.470/09, e agora FAZEM CONVÊNIO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL para que esta execute tarefas atinentes ao Agente de Tributos Estaduais, da SEFAZ. Porque não fazem o concurso público, já autorizado para o cargo de Agente, e sem concurso desde 1986? Porque almejam a eterna supremacia do Cargo de Auditor Fiscal, e, no entender deles, “inchar o quadro” seria minar suas pretensões financeiras. Não se importam com o Estado, na eficiência, aumento da arrecadação. O Ministério público e a PGE serão instados para se pronunciar a respeito, isto pelas instituições públicas, isto sem falar pelos demandantes individuais, que, porventura nas suas defesas administrativas e judiciais, por certo vão se insurgir contra esta situação de ” vacatio legis” e conflito aparente de normas.

Para culminar com comportamentos amorais e antiéticos, a categoria predominante , com seus “TRENS DA IMORALIDADE“, como já dito, sem se preocupar com o Estado, mas somente com o seu status financeiro, vem se utilizando de artimanhas, ora corporativistas, ora através de situações jurídicas provocadas, para se locupletar, onde dirigentes acumulam pensões, se aposentam, e voltam ao serviço público, ocupando cargos em comissão, não permitindo que outros servidores ou pessoas capacitadas ocupem “seus postos“, constituindo verdadeiros ” marajás”, supersalários, que, como tal, devem ser investigados e levados ao conhecimento da opinião pública, para que esta tome conhecimento sobre os verdadeiros beneficiários dos ” trens da alegria”.

Fundamentos jurídicos

Conforme Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 de 19/12/2003).

De acordo com o art. 40, § 11, da Constituição Federal de 1988 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Com a palavra, o Tribunal de Contas do Estado, e a opinião pública, que tem o direito de conhecer as realidades internas, de acordo com o princípio da publicidade.

 DIRETORIA DA ASFATEASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS

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