Poeira no ventilador

Classe garbosa, qualificada e, sobretudo, sofredora, a dos Agentes de Tributos Estaduais.

Ao longo de décadas, outra categoria domina a Secretaria da Fazenda Estadual, onde oportunamente, coliga-se com outras, inclusive fora do fisco, como Analistas Financeiros, analistas administrativos, e, por vezes, a funcionários adentrados no serviço público por via transversa e discutível, como os reintegrados. Esta categoria dominante, ressalte-se, SEMPRE É GOVERNO, pouco importa se de direita e esquerda, mas SEMPRE SE MANTÉM NO PODER, é o “Centrão” na modalidade baiana.

Sempre se articulam com o Governo de ocasião, aproveitando ora as lacunas, outras manobrando para a competência legiferante do Estado atuar em seus benefícios. Também estabelecem parcerias com outras categorias influentes do serviço público, como Procuradores, Gestores, e Promotores, para a boa consecução dos seus objetivos, a manutenção e a melhoria do seu status quo. Não permite que outras categorias alcancem patamar mais elevado em seu nível funcional, sempre “massacrando” as categorias ditas inferiores, para que não ameacem seus postos, suas conquistas, e, sobremaneira, seus salários.

Como já dito, a moralidade não é o escopo almejado, não se importando se dilaceram a motivação e o bem estar dos colegas de Secretaria. A esta altura, não poder-se á chamar mais de “amigos”. Se aposentam, voltam ao serviço público, sem ao menos verificar se a outrem falta alguma vantagem a incorporar para aposentadoria, numa atitude meramente egoísta.

Como exemplo não muito recente, tem-se a Constituição do crédito tributário pelos Agentes de Tributos Estaduais, com a lei 11.470/09, que concedeu a estes, em COMPETÊNCIA EXCLUSIVA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NO SIMPLES NACIONAL E TRÂNSITO DE MERCADORIAS, já que tinham sido alçados a categoria de nível superior, pela lei 8210/02, sancionada pelo então Governador, do Partido DEM, César Borges. Inconformados com as tratativas para a lei 11.470/09, os detentores da dominação na SEFAZ-Ba interpõem, através de interposta pessoa, o Partido DEM, ação Declaratória de Inconstitucionalidade, de nº 4233, recentemente  julgada parcialmente procedente, faltando a modulação dos efeitos desse julgamento, que declarou que o crédito tributário, daqui para a frente, só poderá ser exercido através de Agentes de Tributos Estaduais admitidos após concurso público efetivado pós 2002, data da elevação da categoria a nível Superior. O RPAF, o Código Tributário do Estado da Bahia, tem atualmente a competência estabelecida pelo artigo 142 do CTN, como autoridade administrativa, para os demais impostos, como ICMS, IPVA, nos segmentos de empresas normais e de grande circulação, exclusivamente para o Auditor Fiscal, SALVO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS E DO SIMPLES NACIONAL, COMPETÊNCIA REPASSADA PARA OS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS. Não cabe lei anterior voltar a viger, instituto da REPRISTINAÇÃO, obstado pela legislação civilista nacional, através da Lei de Introdução ao Código Civil.

A Gestão atual da Sefaz, efetuou consulta à PGE, RESPONDIDA PELO PROCURADOR QUE PRESTA SERVIÇO EM BRASÍLIA, com opinião, á fórceps, estabelecendo que a competência ora questionada e ainda pendente de modulação, VOLTASSE PARA O AUDITOR FISCAL.  Um verdadeiro “aberractio ictus”, não acatando, sobremaneira, O PRÓPRIO ENTENDIMENTO DA PGE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, além do PARECER DA ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DA BAHIA, no mesmo processo da ADI 4233, em sede dos questionados embargos que antecedem a modulação.

O entendimento da PGE é que a competência CONTINUASSE COM OS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS, até que sobreviesse a modulação, observada a supremacia do interesse público, onde a máquina administrativa deveria ser preservada, em detrimento de interesses mesquinhos, de ego e corporativistas da classe dominante.

O certo é QUE SABEM QUE ESTÃO ERRADOS, MANIFESTARAM-SE NO PARECER ESPÚRIO CONSEGUIDO COM O PROCURADOR, SE PODERIAM, COM A INTERPRETAÇÃO ATUAL DO COTEB E DO RPAF estender a autuação, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, aos auditores fiscais, e a verdadeira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO disse que NÃO, deveria se esperar a modulação.

Três são os caminhos a serem seguidos: 1: o caminho político/negocial, através de autoridades constituídas, buscando-se as partes para tentar viabilização de um caminho para o deslinde da querela.

2. O caminho da mobilização e publicização, ou seja, através de movimentos da categoria, como greve de advertência, marchas, manifestações, campanhas de mídia, DE MANEIRA OBJETIVA, alertando e informando a população do que está ocorrendo no seio da SEFAZ, INFORMANDO QUE O CAOS ESTÁ INSTALADO, CONTRIBUINTES ESTÃO TENDO SEUS DIREITOS POSTOS À VERIFICAÇÃO, com cruzamento e descredenciamento, suspensão da inscrição estadual através de malhas e cruzamentos discutíveis de dados, etc. É um caminho, mas de MANEIRA COMPLEMENTAR a outros elencados, visto que a atual conjuntura não é acessível a tais medidas.

3. O terceiro, E O MAIS EFETIVO, É O JUDICIAL, ONDE OS DIREITOS DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTÃO DEMONSTRADOS, ATRAVÉS DA LEIS, e A DESOBEDIÊNCIA LEGAL ESTÁ CONFIGURADA. Corre o risco da chamada modulação hibernar em berço esplêndido, pois sabemos que o STF é um Tribunal eminentemente político. Isto já foi alertado a entidade que representa a categoria, HÁ DOIS MESES ATRÁS, e, por relutância da direção, não está sendo obedecido, não se sabe o motivo. Ficou-se de ser deliberado no Conselho Sindical, mas, de forma antecipada, por já saber o resultado, a recente entidade a ser constituída pelos Agentes de Tributos Estaduais, embora participe de outros movimentos a serem promovidos pela Direção Sindical, não vai esperar para ver, pois, segundo o brocardo jurídico, DORMIENTIBUS SUCURIT JUS (o direito não socorre os que dormem).

 Portanto, não significa uma reação da categoria APENAS MOVIMENTOS DE NATUREZA SINDICAL, mas outras campanhas, como veiculação na mídia, negociações entre as partes, ACIONAMENTO JUDICIAL em esfera complementar a da ADI 4233, não sendo, portanto, uma letargia da categoria, nem de uso exclusivo de “juridiquês”, ou “guerreiros de whatsapp”, mas formas que a categoria entende que são de mais valia que as sugeridas por parte dela. Este é o nosso entendimento.

A DIRETORIA Salvador, Bahia, 09 de agosto de 2021.

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